TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA DE MULTA FIXADA DE FORMA AUTÔNOMA E ISOLADA. REJEIÇÃO. 1)
Emerge firme da prova judicial que o acusado ameaçou a ex-companheira de causar-lhe mal injusto e grave, afirmando: «vou te tirar de sua casa, vou sumir com você e ninguém vai achar o seu corpo". 2) Materialidade e autoria devidamente comprovadas nos autos, à luz da prova oral produzida em juízo e nos demais elementos do inquérito policial. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, cometidos geralmente longe de terceiros, a palavra da vítima assume grande relevo probatório, e uma vez prestada de maneira segura e coerente, como no caso, mostra-se decisiva para a condenação. Precedentes. 3) Com efeito, a constrição moral da vis cometida pelo apelante foi capaz de acarretar uma restrição à espontaneidade da autonomia volitiva da vítima, que ficou com a sua liberdade psíquica afetada pela ameaça do recorrente, a ponto de procurar a polícia para pedir proteção. O dolo do crime consiste na vontade livre e consciente de intimidar, pouco importando as oscilações de ânimo do acusado, como também se havia alguma intenção por trás do caráter intimidatório da conduta. 4) Dosimetria que, muito embora não impugnada, não merece qualquer reparo, já que a pena-base foi fixada no mínimo legal e na fase intermediária ausentes quaisquer circunstâncias atenuantes, ao incidir a circunstância agravante do CP, art. 61, II, f, a sentenciante majorou-a para 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, a qual tornou definitiva, ante ausência de novos moduladores que tenham o condão de alterá-la. 5) a Lei 11.340/06, art. 17 veda expressamente, nos casos de violência doméstica, a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa, não sendo cabível, a fortiori, a imposição isolada de multa como pena principal. Precedentes do STJ. 6) Regime aberto para hipótese de conversão que não merece alteração, à luz do disposto no art. 33, §2º, c, do CP, também devendo ser mantido o sursis, tal qual concedido pela instância de base. Desprovimento do recurso.
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