TJSP. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. NÃO CONSTATADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
I. Caso em exame. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Marcos Antônio, que se encontra cumprindo pena em regime semiaberto na Penitenciária de Osvaldo Cruz. Os impetrantes alegam demora desnecessária na tramitação do pedido de progressão de regime, bem como ausência de fundamentação concreta da autoridade coatora ao determinar a realização do exame criminológico, em afronta à Súmula 439/STJ. Argumentam que o paciente cumpriu os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão do benefício, e que a realização do exame é medida desproporcional e desnecessária. Por fim, aduzem que a Lei . 14.843/2024 é inconstitucional. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se a análise do pedido de progressão ao regime aberto, será somente após a realização do exame criminológico, mesmo após o reeducando tendo preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício, configura constrangimento ilegal III. Razões de decidir. O habeas corpus não é o instrumento adequado para contestar decisões de execução penal, devendo a matéria ser objeto de agravo na execução. O exame criminológico é exigido, dada a gravidade do crime, cometido mediante violência contra mulher pelo paciente, no contexto de violência doméstica, a fim de avaliar sua periculosidade e outros aspectos subjetivos. A necessidade de exame criminológico foi devidamente justificada pelo magistrado, com base em elementos concretos do caso. A análise direta pelo Tribunal configuraria supressão de instância, dada a competência originária do juiz da execução. IV. Dispositivo e tese. Ordem indeferida. Tese de julgamento: «1. O habeas corpus não é a via adequada para análise de progressão de regime. 2. A exigência de exame criminológico é válida quando fundamentada em elementos concretos do caso". Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação: LEP, art. 197; Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Jurisprudência: STJ, HC 91685/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 20.10.2008; HC 617075/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13.10.2020; HC 591919/MS, Rel. Minª Laurita Vaz, j. 1.9.2020
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