TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que concedeu indulto com base no Decreto 8.615/2015, julgando extinta a punibilidade, com extinção da pena de multa relativa a uma condenação pelo crime de tráfico de drogas privilegiado. Recurso do Ministério Público. 1. O crime de tráfico de drogas, na sua forma privilegiada, não se qualifica como crime equiparado a hediondo, pelo que se afigura possível o indulto ao condenado pelo crime de tráfico de drogas, em que assentada a incidência da regra prevista no par. 4º, da Lei 11.343/06, art. 33. 2. Não reconhecimento da inconstitucionalidade da regra prevista no Decreto 8.615/2015, art. 1º, I. A CF/88 atribui ao Presidente da República a competência para conceder indulto e comutar pena (art. 84, XII). Prerrogativa para o qual o Chefe do Poder Executivo detém ampla discricionariedade (STF, HC 90.364, relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 31/10/2007, DJ de 30/11/2007). Observância, nesta matéria, dos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 5874 (Relator(a) ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2019). Princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público. 3. Situação do agravado que se subsome ao suporte fático da norma prevista no art. 1º, I, do citado Decreto Presidencial. Recurso desprovido
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