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DOC. 957.9327.4957.5455

TJRJ. Apelação. Ação de obrigação de fazer. Extinção do feito por abandono. Ausência de intimação da Defensoria Pública. Prerrogativa. Réu citado. Ausência de requerimento. Nulidade. Para que ocorra extinção em razão de inércia da parte autora - nos casos em que não forem promovidos atos e diligências por prazo superior a 30 dias ou em que o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência -, impõe-se a intimação pessoal da parte autora para promover os atos necessários ao andamento do feito, na forma do art. 485, §1º, do CPC. Além da intimação pessoal, estando a parte autora assistida pela Defensoria Pública, imprescindível a sua intimação, sob pena de nulidade, considerando a prerrogativa prevista na Lei, art. 128, I Complementar 80/94. No caso em análise, não obstante a expedição de mandado de intimação ao autor, a Defensoria Pública não foi intimada da juntada do mandado de negativo e, consequentemente, não teve oportunidade de se manifestar nos autos. Logo, foram violadas as suas prerrogativas institucionais. Por fim, tendo sido aperfeiçoada a angularização da relação processual, deve ser também observado o verbete 240 do STJ e o § 6º do CPC, art. 485 segundo os quais a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento da parte contrária. No caso, o réu foi regularmente citado e está habilitado, mas não apresentou qualquer pedido de extinção, sendo patente o error in procedendo. Assim, tendo sido omitidos pressupostos indispensáveis à legitimação da extinção do processo com lastro no abandono, a sentença deve ser cassada, a fim de que prossiga a instrução. Recurso provido.

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