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DOC. 958.3022.5124.4321

TJRJ. Exceção de suspeição. Alega-se parcialidade do excepto seja pela condução parcial do processo; seja por manifestações a ele atribuídas, quando do recebimento da inicial acusatória, seja no interrogatório do excipiente. Indeferida suspensão liminar do curso do processo. Rol de suspeição previsto no CPP, em seu art. 254, de caráter meramente exemplificativo. Na resposta à acusação, a decisão que recebeu a denúncia (proferida em 20/10/2020), não mereceu qualquer reprovação pela defesa do excipiente, nem oposta exceção de suspeição: preclusão temporal. Alegadas manifestações do excepto, ao encerramento de audiência realizada em 21 de Fevereiro/ 2024, somente foram objeto dessa exceção em 15 março/2024, quando já escoado in albis o prazo legal. Mas vale ressaltar que a fundamentação de decisões ou perguntas formuladas não têm o condão de caracterizar imparcialidade. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO NÃO CONHECIDA.

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