TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1 -
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - A advogada subscritora do recurso ordinário do reclamado, à época da interposição do recurso ordinário, não detinha procuração nos autos para representá-lo. Além do mais, não ficou demonstrado o mandato tácito. Nesse contexto, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a Súmula 383, I, desta Corte ( «É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito» ). Ressalte-se que, conquanto o Juízo de primeiro grau tenha concedido prazo após realizar o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, não é cabível para a regularização da representação processual (CPC, art. 76, § 2º e Súmula 383/TST, II), pois não se trata de vício existente em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas propriamente de inexistência de instrumento de mandato. 4 - Agravo a que se nega provimento.
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