TJSP. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I.
Caso em Exame. A autora, beneficiária de plano de saúde, diagnosticada com câncer de mama com metástase nos pulmões, teve prescrito tratamento quimioterápico com Ribociclibe. O fornecimento do medicamento pela ré ocorreu com atrasos, obrigando a autora a custear parte do tratamento. Requereu a condenação da ré ao fornecimento regular do medicamento e indenização por danos materiais e morais. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) a responsabilidade da ré pelo atraso no fornecimento do medicamento e (ii) a existência de danos morais e materiais decorrentes desse atraso. III. Razões de Decidir. 3. A preliminar de ausência de interesse processual foi afastada, considerando a necessidade de intervenção judicial para garantir o fornecimento do medicamento. 4. A ré tinha ciência da gravidade do estado de saúde da autora e da obrigação de fornecer o medicamento, não podendo alegar caso fortuito ou força maior por escassez do medicamento que não estocou para atender a prescrição médica. O atraso no fornecimento caracteriza dano moral, dada a gravidade da doença e a necessidade de aquisição particular do medicamento. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O atraso no fornecimento de medicamento essencial por plano de saúde caracteriza dano moral. 2. A responsabilidade do plano de saúde não é afastada por alegação de caso fortuito ou força maior quando há desídia no cumprimento da obrigação. Legislação Citada: CDC, art. 18. Código Civil, art. 393. CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no REsp. 1254952, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 15.09.2011. STJ, AgRg nos EDcl no REsp. 1169523, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 18.08.2011. STJ, AgRg no Ag 1100359/MT, Rel. Min. Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 23.11.2010. STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.10.2009
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