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DOC. 958.7096.7918.0936

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PRETENDENDO QUE O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO SEJA COMPELIDO A PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO DE LICENCIAMENTO, CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA CAPTAÇÃO DE ÁGUA NO LENÇOL FREÁTICO PARA USO POR BANHISTAS EM CHUVEIROS INSTALADOS NA FAIXA DE AREIA DA ORLA MARÍTIMA.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Sentença com fundamento nos arts. 21, XIX e 22, IV, da CF/88 e na Lei 9.433/97, no sentido de que a outorga para a extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo, se faz por ato do Poder Executivo Federal, que pode delegar tal competência aos Estados, declarando inconstitucional o Decreto Municipal 29.881/2008 (art. 3º, I, do Regulamento 18 do Livro II), segundo a qual a instalação de chuveiros nas praias do Rio de Janeiro depende de prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC). Águas subterrâneas que são bens de domínio dos Estados, sendo certo que não há dúvidas de que incumbe ao Estado do Rio de Janeiro a outorga dos direitos de uso das águas extraídas dos lençóis freáticos das praias situadas na Cidade do Rio de Janeiro. Juízo que deixou de analisar a matéria levada ao seu conhecimento pelas partes, acerca do dever de fiscalização do Município, aí incluída competência para execução das atividades de licenciamento, controle, monitoramento e fiscalização do uso de chuveiros instalados na orla marítima carioca, o que envolve a captação de águas subterrâneas, cuja regulamentação incumbe à União, Estados e Distrito Federal, o que não se confunde com a outorga para a extração de água do lençol freático. Sentença desprovida de qualquer fundamentação acerca de legislação ambiental apontada pelo Ministério Público, que é o cerne da controvérsia entre as partes, a definir se é do município o dever de fiscalização da qualidade da água da captação de água no lençol freático para uso por banhistas em chuveiros instalados na faixa de areia da orla marítima da cidade do Rio de Janeiro, assim como sem qualquer análise acerca dos pedidos formulados na inicial da Ação Civil Pública, pois, com fundamento de que o dever de outorga para a extração de água do lençol freático é do Estado, todos os pedidos foram julgados improcedentes em termos genéricos. Decreto Municipal 29.881/2008 (art. 3º, I, do Regulamento 18 do Livro II), declarado inconstitucional pelo juízo, que não é, isoladamente, a legislação ambiental que ampara a tese defendida pelo Ministério Público acerca da responsabilidade do Município no caso em questão. Juízo que sequer mencionou a Lei Municipal 6368/2018, que normatiza monitoramento da qualidade da água dos chuveiros das praias e dos piscinões do Município do Rio de Janeiro, editada no curso da ação em exame, e que foi objeto de discussão entre as partes, como se verifica do julgamento do Agravo de Instrumento 0015430-26.2019.8.19.0000, desta Relatoria. Caso em que há de se considerar que os pedidos formulados pelo Ministério Público resultam, em tese, na intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas, de modo que incumbe ao juízo de origem analisar a demanda sob a ótica da tese firmada no julgamento do RE 684.612, com repercussão geral (Tema 698). Causa que não está madura para o julgamento. Violação ao art. 489, §1º, do CPC. Impossibilidade do art. 1.013, § 3º, III, do CPC/2015, porquanto importaria supressão de instância, impedindo a parte que entendesse ter sido prejudicada de interpor o recurso cabível com vistas ao reexame da matéria de fato ou sobre as provas, o que não é admitido em sede de Recurso Especial. ANULAÇÃO DO JULGADO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.

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