TJRJ. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AMPLA. ÁREA DE LINHA DE TRANSMISSÃO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMISSÃO NA POSSE.
A ação de reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse. Àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. Na hipótese dos autos, pretende a parte autora a reintegração de posse de servidão administrativa onde está localizada sua linha de transmissão, que interliga a Subestação de Alcântara a Subestação Sete Pontes, integrando o conjunto de bens e instalações de serviço de energia elétrica da concessionária autora. Aduz que as áreas de terras situadas na faixa de 40 (quarenta) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão em referência, constituem-se em áreas non aedificandi, por força do Decreto 73.089/1973 que as declarou de utilidade pública, ficando a concessionária sido imitida na posse e vindo instalar sobre esta faixa linha de transmissão. Entretanto, a parte ré sem qualquer autorização de sua parte ou da municipalidade e, contrariando as normas legais, ocupou e edificou na área de servidão, construindo residência sob a linha de transmissão e respectivas faixas de segurança. Ocorre que o Decreto 73.089/1973 foi revogado em 1991 sem que a apelante trouxesse prova de que houve sua imissão na posse. A declaração de utilidade pública, por si só, não é hábil a instituir servidão administrativa. A região do imóvel é uma ocupação que foi consolidada ao longo do tempo, tanto que a localidade possui ruas pavimentadas e asfaltadas pelo poder público, com iluminação pública e ligação regular de energia elétrica, internet, TV a cabo, telefonia, fornecimento de água, além de transporte público nas vias. Em que pese aduzir que a construção da ré na área é indevida e caracteriza o esbulho possessório, a concessionária autora ainda assim instalou e fornece a ele energia elétrica. Nesse contexto, constata-se que a área em questão vem, há décadas, cumprindo sua função social de moradia, atendendo de forma plena os princípios constitucionais insertos na CF/88. Assim, não havendo prova da imissão do autor na posse da área objeto da lide, não há que se falar em esbulho possessório, estando correta a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. Desprovimento do recurso.
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