TST. AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PARCELAS DEFERIDAS EM OUTRO PROCESSO. CÁLCULO DO PERITO. INOBSERVÂNCIA DO art. 896, §1º-A, II E III, DA CLT.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Em se tratando de processo submetido à fase de execução, o cabimento de recurso de revista está restrito à demonstração de ofensa direta e literal de norma, da CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST, pelo que, somente será analisado sob esse aspecto. A executada não indica, de forma explícita e fundamentada, por que foram violados os dispositivos, da CF/88 suscitados, visto que o mero apontamento do art. 5º, XXXVI e V, da CF, no final das razões recursais (fl. 2613), não atende à exigência legal prevista no CLT, art. 896, § 1º-A, II. Além do mais, denota-se que a executada não realiza o devido confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido no sentido de não estando a base de cálculo da parcela deferida no título executivo, devem ser consideradas as majorações reconhecidas por decisão judicial, mesmo que em processo diverso, desde que não haja duplicidade no pagamento, e os dispositivos invocados, pelo que não foi atendido o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, III. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
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