TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA PROPOSTA PELO GENITOR COM RELAÇÃO A FILHA COMUM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Toda criança tem direito ao amplo convívio com ambos os genitores, condição necessária ao seu salutar desenvolvimento intelectual, social e afetivo. Deve ser estabelecida a guarda compartilhada da menor Nicole entre os seus genitores, tendo em consideração o disposto no art. 1.584, § 2º, do Código Civil, já que ambos a desejam e possuem plena aptidão para o exercício das atribuições inerentes ao poder familiar. Preferência legal de que a guarda e a custódia dos filhos menores sejam exercidas de forma conjunta pelos genitores, sempre que possível, tendo em vista o melhor interesse da criança. Ratifico a opinião do Membro de 1º Grau para que seja reformada parcialmente para permitir a visitação em caráter provisório, aos sábados, de 10 horas às 17 horas, sem pernoite, a partir do 15º dia de quando efetivada a intimação válida da genitora agravada. Reforma parcial da decisão agravada. Recurso conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto do Desembargador Relator.
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