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DOC. 960.1906.2546.4042

TJRJ. Apelação criminal. Denúncia que imputou aos acusados a prática da conduta tipificada no art. 129, §9º, do CP. Pretensão acusatória julgada procedente. Irresignação defensiva. Autoria e materialidade da infração penal devidamente comprovadas pelas provas angariadas no feito. Laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal às fls. 64/65 (pasta 000064). Prova oral produzida. Declarações prestadas pela vítima Daniel Paes de Aguiar e pela testemunha Tairine da Conceição Ferreira em sede policial. Ratificadas em juízo. Crimes praticados no âmbito das relações domésticas. Palavra da vítima que tem valor probante diferenciado. Jurisprudência consolidada. Clivagem das narrativas. Relatos da vítima harmônicos e coerentes em todas as vezes em que foi ouvida durante a persecução penal. Corroborada pela prova testemunha e pela prova técnica. Exame de corpo de delito atestando ofensa à sua integridade corporal. Legítima defesa. Tese defensiva. Pretensão exclusivamente argumentativa, desprovida de elementos probantes, objetivos, capazes de desconstituir o acervo probatório acusatório coligido nos autos. Atipicidade material. Não acolhimento da alegação ante a comprovação da grave ofensividade da conduta e do elevado grau de reprovabilidade do comportamento dos acusados. Manutenção da condenação. Medida que se impõem. Sanção aplicada. Crítica. Pena-base fixada no mínimo legal, ou seja, em 3 (três) meses de detenção, diante da ausência de circunstâncias judiciais negativas. Pena esta que se consolidou como definitiva, diante da ausência de atenuantes e agravantes a serem reconhecidas na segunda fase e de causas de aumento ou de diminuição de pena que, na terceira fase, justificassem sua alteração. Regime inicial de cumprimento de pena aberto. Consonância com o disposto no art. 33, § 2º, `c¿, do CP. Irretocável o sursis concedido. Presença dos requisitos previstos no CP, art. 77. Prequestionamento. Salvante juízo hierarquicamente superior, ou majoritário, em sentido contrário, se entende que, na fundamentação do presente voto foram abordados os temas apontados em sede recursal. Suplantação da pretendida discussão. Desprovimento do recurso. Manutenção da sentença condenatória em sua integralidade.

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