Carregando…

DOC. 960.5805.0137.7142

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA.

1. A agravante não articulou nenhum argumento no sentido de demonstrar que, ao contrário do consignado no despacho denegatório, teria sido atendido o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I. 2. Com efeito, a reclamante limitou-se a afirmar, genericamente, que a discussão seria estritamente de direito e que teria apresentado as razões pelas quais haveria discussão jurídica sobre a matéria, desconsiderando por completo a fundamentação declinada no despacho denegatório pelo juízo primeiro de admissibilidade. 3. Nesse contexto, não há como considerar ter havido impugnação específica à fundamentação norteadora do despacho denegatório, pois desconsiderada a fundamentação nela adotada para negar trânsito ao recurso de revista, valendo registrar que, para que se considere cumprido o requisito da impugnação específica no agravo de instrumento, é indispensável que a parte enfrente os óbices processuais identificados no despacho denegatório, o que não ocorreu no caso concreto. 4. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, que em seu, I estabelece que « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida « (interpretação do CPC/1973, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula (» O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática «). 5. Prejudicada a análise da transcendência. 6. Agravo de instrumento de que não se conhece . DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO. CORREÇÃO DO PLANO DE CARREIRA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA O REQUISITO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, III. 1. O juízo primeiro de admissibilidade não vincula o juízo ad quem. 2. Na hipótese dos autos, apesar de atendido o requisito prequestionamento legal (CLT, art. 896, § 1º-A, I), com a transcrição do trecho do acórdão regional que condenou o município reclamado ao pagamento «das diferenças salariais decorrentes do piso nacional dos professores para os anos de 2017, 2019, 2020 e 2021". Verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico de seus argumentos recursais com o fundamento do acórdão recorrido, uma vez que não há tese do TRT sobre a correção do plano de carreira do município dos profissionais de educação. 3. Com efeito, a parte indicou, nas razões de recurso de revista, sobre tal aspecto, a reprodução do excerto da sentença, que indeferiu a pretensão de correção do plano de carreira municipal dos profissionais de educação com base no referido piso salarial, consoante a reprodução dos fundamentos adotados na sentença. 4. No caso concreto, a recorrente descumpriu o requisito previsto no, III do § 1º-A do CLT, art. 896. 5. Prejudica o exame da transcendência.. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento .

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito