TJRJ. Apelação Cível. Pretensão da autora, servidora pública estatual aposentada, de revisão de seus proventos, computando o valor atualizado da gratificação de «regência de classe», com a percepção das diferenças daí recorrentes, respeitada a prescrição quinquenal, sob o fundamento, em síntese, de que de tal verba não tem sido corretamente reajustada, encontrando-se defasada. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo dos demandados. Aplicação das teses jurídicas fixadas pela Seção Cível Comum desta Colenda Corte, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0026631 20.2016.8.19.0000, in verbis: «I) existe direito à revisão de benefício previdenciário de professor estadual inativo consistente na vantagem pessoal sob a rubrica DIR. PESSOAL MAGIST. Lei 2.365/94, art. 3º; II) o reajuste será feito pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais. Esclarecida, ainda, a inexistência do direito à percepção da hora aula pelos temporários". De acordo com a orientação firmada na ocasião, a prescrição quinquenal não atinge o fundo de direito e, por conseguinte, não limita a revisão da vantagem aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, restringindo apenas o pagamento das diferenças ao prazo prescricional quinquenal, na forma da Súmula 85/STJ. Do mesmo modo, não assiste razão aos réus, no que tange aos critérios a serem utilizados para a correção monetária dos valores a serem ressarcidos à autora, tendo em vista que o Julgador de primeiro grau observou o Tema 905 do STJ. Com efeito, no caso específico de condenação judicial referente a servidores e empregados públicos, hipótese dos autos, a correção monetária deve se sujeitar, conforme orientação constante do item 3.1.1 do Recurso Especial Acórdão/STJ, à incidência do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado. Isso porque o item 3.2, relativo às condenações previdenciárias, que determina a utilização do INPC, se refere somente às demandas oriundas do Regime Geral da Previdência Social, sendo, portanto, inaplicável na espécie. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida contra a Fazenda, a fixação do percentual se dará na fase de liquidação de julgado, sendo, portanto, incabível a majoração nesta via, eis que ainda não houve o arbitramento. Por fim, não há que se falar em condenação dos apelantes ao pagamento da taxa judiciária. Isso porque, conquanto o citado tributo não esteja incluído na isenção outorgada pelo art. 17, IX, da Lei 3.350, de 29 de dezembro de 1999, que abrange exclusivamente as custas judiciais, indevida a sua cobrança, quando for o Estado do Rio de Janeiro e autarquia estadual parte vencida, por ser o Fundo Especial do Tribunal de Justiça parte componente da estrutura do Judiciário, pertencente ao referido ente federativo, configurando-se, por analogia, o instituto da confusão, previsto no CCB, art. 381, eis que, credor e devedor se confundiriam em uma única pessoa, devendo-se observar, ainda, a Súmula 76 deste Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ e desta Câmara de Direito Público. Modificação do decisum. Recurso a que se dá parcial provimento, para excluir a condenação dos réus ao pagamento da taxa judiciária.
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