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DOC. 960.7722.6505.4806

TJRJ. Agravo de instrumento. Direito processual civil. Ação declaratória. Empréstimos consignados. Superendividamento. Pleito de limitação dos descontos no percentual de 30% do salário. Decisum de primeiro grau que deferiu parcialmente a tutela pleiteada. Insurgência recursal de uma das instituições financeiras demandadas. I. Causa em exame 1. Hipótese em que o agravado firmou diversos contratos de mútuo perante as instituições financeiras rés, além de ter contratado junto ao banco ora agravante um cartão de benefícios CREDCESTA, para pagamento mediante o desconto das parcelas em sua folha de pagamento. II. Questão em discussão 2. Recorrido que é Policial Militar, ocupando o cargo de Cabo, de forma que incide no caso concreto o art. 6º do Decreto Estadual 45.563/2016, com nova redação dada pelo Decreto Estadual 47.561/2021, o qual estabelece que, além do percentual de 30% do salário do autor para amortização de empréstimos consignados e de 5% reservados exclusivamente para amortização de despesas por meio de cartão de crédito, deve ser reservado para utilização do cartão de benefícios o limite máximo de 20% do valor líquido do salário do contratante que, no caso em análise totaliza a quantia de R$1.160,06 (mil, cento e seis reais e seis centavos). 3. Agravado que sofreu dois descontos sob a rubrica benefício CREDCESTA, sendo um no valor de R$524,57 (espécie - espécie) e outro, no montante de R$584,10 (cartão benefício - cartão), que, somados, alcançam a quantia de R$1.108,67 (mil, cento e oito reais e sessenta e sete centavos), inferior, portanto, ao percentual de 20% do salário líquido acima mencionado (R$1.160,06), de modo que patente que o limite estabelecido pela legislação aplicável à espécie não foi ultrapassado. III. Razões de decidir 4. Ausente a probabilidade do direito pretendido pelo recorrido, no sentido da suspensão dos descontos mensais relativos ao cartão de benefícios CREDCESTA, já que referido produto não se trata de empréstimo consignado, mas de um cartão de benefícios, que possui regramento próprio. 5. Decisão guerreada que se reforma. Recurso provido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; art. 6º do Decreto Estadual 45.563/2016, com nova redação dada pelo Decreto Estadual 47.561/2021. Jurisprudência relevante citada: 0042205-05.2024.8.19.0000 - Agravo de instrumento. Des(a). Alvaro Henrique Teixeira de Almeida - Julgamento: 28/01/2025 - Primeira Câmara de Direito Privado, 0076468-63.2024.8.19.0000 - Agravo de instrumento. Des(a). Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho - Julgamento: 23/01/2025 - Décima Nona Câmara de Direito Privado, 0085318-09.2024.8.19.0000 - Agravo de instrumento. Des(a). Fernando Fernandy Fernandes - Julgamento: 23/01/2025 - Sexta Câmara de Direito Privado

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