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DOC. 960.8292.3755.8663

TJRJ. Apelação criminal. O acusado foi condenado pela prática do crime descrito no art. 155, §§ 1º e 4º, II e IV, na forma do art. 14, II, ambos do CP, às penas de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e 09 (nove) dias-multa, na menor fração unitária, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo. Foram opostos embargos de declaração pela defesa, visando sanar contradição na dosimetria, tendo sido acolhidos pelo Juízo. O acusado foi preso em flagrante no dia 03/03/2016 e deferida a liberdade provisória em 08/03/2016. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo buscando a absolvição, sob a tese de insignificância jurídica. Alternativamente, requer: a) o afastamento da qualificadora da escalada; b) a exclusão da majorante de furto noturno; c) a redução máxima de 2/3 (dois terços) pela tentativa; e d) o retorno da pena-base ao mínimo legal. Prequestionou como violados preceitos legais e constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e parcial provimento do recurso para afastar a qualificadora do repouso noturno. 1. Consta da denúncia que no dia 03/03/2016, por volta de 03h, no interior de uma residência situada à Rua Mamedes de Souza, 178, bairro Arsenal, São Gonçalo, o denunciado, consciente e voluntariamente, subtraiu, para si, uma mochila, um aparelho de telefone celular da marca Samsung e um aparelho de telefone celular da marca Nokia, de propriedade de Edileide Oliveira dos Santos Silva. O crime foi cometido mediante escalada, tendo o denunciado ingressado no imóvel após subir pelo portão de um galpão vizinho, alcançar o muro da residência da vítima e, em seguida, adentrar pela janela do segundo andar. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, o qual foi surpreendido por policiais militares no momento que deixava a residência, pulando a janela do segundo andar, de posse das res furtivae. 2. A materialidade do crime de furto restou comprovada pelas peças técnicas e a autoria pela prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório. 3. Embora a vítima não tenha sido ouvida em juízo, os policiais militares, que presenciaram parcialmente os fatos, esclareceram todo o evento, tendo narrado que quando passavam pelo local, de madrugada, visualizaram o acusado saindo da janela da residência da vítima com uma bolsa feminina e que quando questionado, não teria esclarecido o motivo de sair da residência pela janela, então, quando chamaram os moradores, a vítima teria afirmado aos agentes da lei que não conhecia o acusado e que a bolsa que ele portava era de sua propriedade. 4. Consabido que a palavra dos agentes de segurança é apta para firmar decreto condenatório, quando corroborada pelo caderno probatório, nos termos da Súmula 70, deste Tribunal. 5. Os agentes da lei limitaram-se a descrever todo o fato, já que presenciaram parcialmente o evento. 6. Temos, portanto, que o apelante praticou o crime em tela, não havendo, portanto, dúvidas quanto a autoria do crime em comento, sendo o caderno probatório robusto para embasar o decreto condenatório, devendo ser mantido o juízo de censura. 7. De igual forma, inviável afastar a qualificadora da escalada, diante do robusto caderno probatório, já que os policiais presenciaram o momento em que o acusado se evadia da residência, que ficava no segundo andar. Destaco o trecho onde os agentes da lei descreviam como o acusado teve acesso à residência: «... o acusado ingressou no imóvel depois de subir pelo portão de um galpão vizinho à residência da vítima, alcançando o muro do imóvel da lesada e, em seguida, adentrando pela janela do segundo andar ...». 8. A pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal já que a conduta do acusado não excedeu à normalidade do tipo penal. 9. Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. 10. Cabe a exclusão da majorante de furto noturno, pois conforme asseverado pelo douto Procurador de Justiça, não é cabível para furto qualificado, consoante o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.087, do STJ: «A causa de aumento prevista no § 1º do CP, art. 155 (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)". 11. Cabe o aumento da fração aplicada para o connatus, já que o iter criminis foi percorrido de forma intermediária, já que não se aproximou da consumação, tendo em vista que os policiais abordaram o acusado no momento da fuga, ainda saindo da residência. A redução será de metade. 12. Deixo de tecer considerações quanto ao regime prisional e substituição da reprimenda física, pois, ante o redimensionamento da pena, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. O fato criminoso ocorreu em 03/03/2016; a denúncia foi recebida em 08/03/2016; a sentença condenatória proferida em 16/01/2020. Considerando a data deste Acórdão, verificamos que houve o transcurso de lapso de tempo superior a quatro anos. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido, para mitigar a resposta penal, acomodando-a em 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 05 (cinco) dias-multa, no menor valor unitário, declarando extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV, 1ª figura, 109, V, e 110, § 1º, todos do CP. Oficie-se à VEP.

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