TJRJ. ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão de 1º grau que, em ação de cumprimento de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de antecipação da tutela, deferiu a tutela de urgência, nos termos do artigo. 303 do CPC/2015, para determinar que a operadora do plano de saúde autorize, no prazo de 72 horas, todo o tratamento indicado ao autor no laudo médico, em sua rede credenciada mais próxima da residência da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), limitados, a princípio, ao valor de R$20.000,00, sem prejuízo de majoração, no caso de descumprimento, restando também determinado que, na impossibilidade de atender a terapia multidisciplinar na rede credenciada, deverá a parte autora informar orçamento para todo o tratamento que a autora vem realizando, de três clínicas particulares, comprovando a realização das terapias multidisciplinares, a fim de que a ré promova o custeio integral dos tratamentos terapêuticos necessários à autora. 2. Requisitos do CPC/2015, art. 300 presentes, na espécie. 3. As coberturas para psicologia e terapia ocupacional estão contempladas no rol de cobertura mínima obrigatória da ANS (Res. 465/2021), pelo que se afigura devido o custeio das sessões das respectivas especialidades com a utilização de métodos mais modernos que integram o tratamento prescrito. 4. Em não havendo clínica ou profissional credenciado próximo à residência da autora se afigura devida a cobertura do tratamento em clínica particular. 5. Multa diária mantida, eis que fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Manutenção do decisum. 7. Desprovimento do recurso.¿
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