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DOC. 962.1161.2715.8153

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO.

1. O Tribunal Regional consigna ser incontroverso pela prova testemunhal produzida pelo próprio reclamante, que o cargo ocupado por ele revelou maior fidúcia do que um Escriturário ou, um bancário de função comum; bem como que o autor não foi hábil a infirmar os horários consignados nos cartões de ponto, que apontam horários de entrada e saída variáveis, e com horários equivalentes aos indicados pela testemunha obreira. 2. As argumentações recursais da parte em sentido contrário, visando questionar esse quadro fático fixado pela Corte de origem, esbarram no óbice das Súmulas 102, I, e 126 do TST, uma vez que para se chegar a conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência, contudo, vedada pelos referidos verbetes. MULTA CONVENCIONAL. O recurso de revista, no particular, está alicerçado apenas em divergência jurisprudencial, que se revelou inservível, na forma da Orientação Jurisprudencial 111 da SBDI-1 do TST, uma vez que os arestos trazidos a cotejo são oriundos do mesmo Tribunal Regional prolator do acórdão regional. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Tendo em vista o provimento do recurso de revista do reclamado, com a determinação de que seja a aplicada a tese fixada pelo Supremo na ADC 58 no tocante à matéria, resta prejudicada a análise agravo de instrumento do reclamante, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. O Tribunal Regional, ao indeferir o pedido de honorários advocatícios, diante da ausência de assistência sindical, decidiu em harmonia com a Súmula 219/TST, I. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SbDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei 14.905/1924 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. 3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SbDI-I do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

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