TJSP. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBJETO EXECUTADO. SALDO DE PREÇO DEVIDO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REJEIÇÃO. MULTA POR RESILIÇÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES. DESCABIMENTO.
Cuida-se de ação de cobrança. Sentença de parcial procedência. Recurso do autor. Primeiro, declaro exigível a fatura para locação 237.191, no valor de R$ 1.193,12 e com vencimento em 31/07/2023. Verificou-se que, apesar do encerramento do contrato em 19/07/2023, o autor continuou prestando seus serviços no mês de julho de 2023, conforme fatura para locação (fl. 55) e extrato de faturamento (fls. 167/168), sem que a parte ré tivesse questionado esse fato. A conduta da ré de reter o pagamento devido ao autor não guardava relação de proporcionalidade com eventual inobservância ao contrato entabulado entre as partes. Inaplicável a exceção do contrato não cumprido. Não esclarecida e provada qual a inobservância (o inadimplemento) do contrato pelo autor. De qualquer modo, a retenção do pagamento pelo serviço efetivamente prestado pela ré era medida desproporcional e que não tinha cabimento no caso concreto. O preço ajustado pelas partes em contrato, portanto, era exigível e devido. E segundo, declaro inexigíveis os débitos referentes ao DACTE 66.543 e à Fatura 242.415. Cobrança do aviso prévio. Descabimento. O autor deixou de juntar o contrato firmado entre as partes, não sendo possível aferir a convenção da multa por resilição contratual. E, ainda que se cogite uma negociação dessa verba, não se demonstrou aceitação do valor do aviso prévio. Ação julgada parcialmente procedente em maior extensão em segundo grau.
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