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DOC. 962.2278.0293.9159

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Embargos à execução fiscal. Sentença de improcedência. Irresignação recursal da excipiente. Alega vícios na certidão de dívida ativa. Afirma que o processo administrativo não existe na base de dados do exequente e que a dívida se funda em taxa judiciária sem mencionar o processo judicial de referência. O ônus de juntar aos autos da execução o processo administrativo a fim de demonstrar que houve alguma irregularidade que retira a presunção de certeza e liquidez da CDA, conforme art. 3º da LEF é do executado. Prescindibilidade da juntada, pelo Exequente, do processo administrativo aos autos da execução. Súmula 125/TJRJ: «Na execução fiscal não se exigirá prova da exata indicação do endereço do devedor, cópia do procedimento administrativo e da prova da entrega ao contribuinte da notificação do tributo, requisitos previstos na Lei . 6830/80". A CDA contém o número do processo administrativo que deu ensejo ao executivo, o que, em tese, é suficiente para que a parte executada tenha conhecimento da origem e da natureza do débito tributário, tendo em vista a possibilidade de acesso aos autos junto à Fazenda Pública, nos termos do art. 41 da Lei de Execução Fiscal. Ausente nulidade na CDA, eis que presentes os requisitos no CTN, art. 202 NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

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