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DOC. 962.2730.6803.6243

TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NÃO APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 468, § 2º. APLICABILIDADE DA SÚMULA 372, I/TST. 1.

Incontroverso nos autos que o reclamante exerceu função de confiança - Gratificação de Caixa Executivo -, por mais de 10 anos. Logo, incide o entendimento expresso na Súmula 372, I/TST. 2. Ainda, a SDI-1 desta Corte firmou tese no sentido de que « Com relação ao exercício da função de «caixa executivo» e ao enquadramento do autor na Súmula372, I, do TST, esta c. Corte Superior entende que, embora ocaixa executivo(caixa bancário) não exerça cargo de confiança nos moldes descritos na Súmula 102/TST, o princípio da estabilidade financeira (que embasa a Súmula372do TST) aplica-se também aos empregados que recebem gratificação de caixa « (Ag-E-Ag-RR-1001255-32.2017.5.02.0411), bem como que « são inaplicáveis, retroativamente, as inovações introduzidas pela Lei 13.467/2017, em especial o atual CLT, art. 468, § 2º « (E-RR - 816-85.2017.5.09.0009). 3. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST . Agravo interno a que se nega provimento.

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