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DOC. 962.5864.3808.1743

TJSP. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

Ação de indenização. Descontos indevidos. Relação de consumo. Conflito entre o Foro Regional e o Foro Central, Endereço da sede da pessoa jurídica ré. - 1. Competência. A competência para processamento e julgamento das ações fundadas nas relações de consumo é a do foro do domicílio do consumidor, consoante dispõe o, I, da Lei 8.078/1990, art. 101. Como a facilitação do acesso à justiça é direito básico do consumidor, cabe a ele optar por distribuir a ação tanto no foro do seu domicílio, quanto no foro do domicílio do réu, regra geral dos arts. 46 e 53, III, a e b, do CPC. Por outro lado, a divisão de competência na Capital é territorial e, por conveniência administrativa, ela é obrigatória, o que permite a declinação de ofício (arts. 53 e 54, ambos da Resolução 2/1976, do Eg. TJSP). - 2. Caso concreto. A autora possui domicílio na Comarca de Salto-SP, mas optou por ajuizar a ação na capital, observado que, ao qualificar a ré, indicou o endereço do representante legal para fins de citação, o qual é abrangido pelo foro regional de Santo Amaro. Todavia, em consulta ao comprovante de inscrição e de situação cadastral da Associação ré, no site da Receita Federal, verifica-se que possui outro logradouro, que atrai a competência do foro central. Sendo este o endereço da ré e observada a regra do art. 53, III, a do CPC, a competência é do Foro Central da Comarca da Capital. - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado.

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