TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL.
Réu denunciado pelo crime do CP, art. 157, caput. Sentença condenatória com pena de 4 anos e 3 meses de reclusão e 15 dias-multa em regime fechado. Insurgência da Defesa sob o argumento de necessidade do reconhecimento da preponderância da confissão, da atenuante inominada do CP, art. 66 e da tentativa. Denúncia de que a vítima andava com seu cachorro e falando ao celular, quando foi ameaçada pelo réu, que simulava portar arma de fogo por baixo da camisa, a entregar-lhe o telefone, empreendendo fuga. Em seguida, a ofendida gritou por socorro, chamando a atenção de policiais militares que seguiram ao encalço do réu, apreendendo-o em posse do bem roubado, o qual foi devolvido à vítima. Inversão da posse do bem ainda que por breve período. Aplicabilidade da Súmula 582/STJ. Crime consumado. Afastamento da tese de tentativa. CP, art. 67 que define a reincidência como circunstância preponderante. Tema Repetitivo 585 do STJ que prevê a possibilidade de compensação com a confissão, mas reconhece a preponderância da agravante da reincidência. Correta a compensação efetuada na sentença. Atenuante inominada do CP, art. 66 que não pode ser reconhecida. A pobreza e a falta de instrução por si sós não são circunstâncias relevantes a ponto de atenuar a sanção penal. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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