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DOC. 963.2884.4875.7736

TJSP. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que manteve a penhora e dois imóveis. 1. Imóvel que serve como sede da empresa em recuperação judicial é de propriedade das sócias, portanto, em princípio, não há óbice para a penhora. Privação de uso do bem pela empresa se dará apenas na hipótese de expropriação. Determinação da constrição cabe ao juízo da execução, que também consignou que o juízo da recuperação decidirá sobre a essencialidade do bem para a empresa em recuperação. Imóvel penhorado, bem como os demais imóveis mencionados pelas devedoras, estão gravados com outras constrições e um deles tem outros coproprietários. Excesso de penhora pressupõe a avaliação dos bens penhorados. 2. Impertinência do pedido de intimação da terceira que reside em um dos imóveis, porque é coproprietária do bem e será intimada a respeito, conforme a determinação do juízo de origem. Recurso desprovido

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