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DOC. 963.5523.8978.1931

TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - CLT, art. 840, § 1º - MERA ESTIMATIVA - RESSALVA DESNECESSÁRIA.

De acordo com o novel art. 840, §1º, da CLT, com redação inserida pela Lei 13.467/17, « Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante «. Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que a quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Acrescente-se que mesmo nos casos de pedidos relacionados à questão do dano moral, os valores indicados na exordial devem ser considerados apenas como estimativa. Agravo interno a que se nega provimento . EQUIPARAÇÃO SALARIAL - DIFERENÇA DE PERFEIÇÃO TÉCNICA - FATO IMPEDITIVO - ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional, soberano na análise dos contornos nitidamente fático probatórios que envolvem a questão da equiparação salarial, a teor da Súmula 126/TST, consignou expressamente que, em relação à produtividade e perfeição técnica, « residia com o reclamado o ônus da prova, a teor do, VIII da Súmula 6/TST. Entretanto, não foi colacionado um só documento que possa diferenciar o valor laboral da reclamante e de seu paradigma, bem como a produtividade de ambos, no exercício da mesma função «. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que o reclamado comprovou a diferença de produtividade ou perfeição técnica, implicaria em reexame de fatos e provas, procedimento inviável nessa esfera recursal. Ademais, o v. acórdão recorrido foi proferido em consonância com a Súmula 6/TST, VIII, segundo o qual « É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial «. Assim, ao reclamado cabia a demonstração de diferença de função, produtividade, perfeição técnica, localidade ou tempo de serviço, o que não foi feito. Aplica-se o óbice da Súmula 126/TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo interno a que se nega provimento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . Prejudicada a análise ante o não provimento dos temas anteriores.

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