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DOC. 963.7666.9433.3856

TJRJ. APELAÇÃO - FURTO - CODIGO PENAL, art. 155 - PRISÃO EM FLAGRANTE - CONDENAÇÃO - PENA DE 01 ANO E 04 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO, E DE 13 DIAS MULTA - RECURSO DEFENSIVO - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR - BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA - PRECEDENTES DO STJ - NO MÉRITO - IMPOSSÍVEL ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - CRIME PATRIMONIAL - ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - PROVA IDÔNEA PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO - SÚMULA 70/TJRJ - REFORMA DA DOSIMETRIA - MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA EM 1/3 ANTE A PRESENÇA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA QUE SE MOSTRA EXAGERADA - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 - REFORMA DA SENTENÇA 1)

Seguindo entendimento consolidado no STJ, a busca pessoal veicular não necessita de prévia autorização judicial quando houver fundada suspeitas da existência de possível delito. No presente caso, os Policiais Militares estavam em patrulhamento na rua do Ouvidor, quando avistaram o apelante. Ao perceber a presença policial, o apelante demonstrou nervosismo, tendo atravessado a rua, começando a andar mais rápido. Feita abordagem, o apelante alegou que o telefone que portava era da sua prima. Contudo, no momento em que o apelante estava segurando o celular, o aparelho tocou, sendo que o réu fugiu, mas foi detido por um segurança da rua. Então, o telefone tocou novamente, sendo que quem estava ligando era irmã da vítima, que avisou sobre o furto do aparelho. Neste cenário, não se constata qualquer ilegalidade na busca pessoal realizada, tendo em vista havia fundada suspeita da prática de crime por parte do apelante. Nos termos do art. 240, §2º, do CPP, proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas alíneas «b» a «f» e «h», do citado dispositivo legal.

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