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DOC. 964.6844.3150.3441

TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA. DESISTÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.

Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática fundada na incidência do CPC/2015, art. 1.026, caput. Consta do acórdão regional que os litigantes tomaram ciência da decisão proferida pelo Juízo sentenciante em 6/3/2020 e que o reclamante interpôs embargos de declaração em 9/3/2020, desistindo do apelo em 27/3/2020. Inconteste que as partes foram cientificadas da sentença homologatória da desistência dos embargos de declaração interpostos pelo autor em 8/6/2020 e que a empresa demandada interpôs recurso ordinário em 18/6/2020, contando, portanto, o prazo de oito dias da notificação da homologação da desistência. Com efeito, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a interposição dos embargos declaratórios interrompe o prazo recursal para a parte contrária, mesmo na hipótese de desistência, como ocorrido nos autos, excluindo-se apenas os casos de interposição intempestiva ou com irregularidade de representação, nos moldes assegurados pelo CPC/2015, art. 1.026, caput, segundo o qual « Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso «. Precedentes. Nesse contexto, os embargos de declaração interpostos pelo reclamante, cuja desistência do próprio embargante foi homologada em Juízo, interromperam o prazo para a interposição do recurso ordinário interposto pela reclamada, apresentado, portanto, tempestivamente. Assim, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo desprovido. JORNADA EXTERNA. VENDEDOR. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTOS INDEVIDOS. COMPATIBILIDADE COM A FISCALIZAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática fundada na incidência da Súmula 126/TST. De acordo com a decisão regional, os elementos de prova existentes nos autos comprovam que o reclamante (vendedor externo) se enquadrava na exceção prevista no, I do CLT, art. 62, haja vista que não ficou provada a possibilidade do efetivo controle de sua jornada de trabalho. Para se concluir de forma contrária, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo desprovido.

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