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DOC. 964.7379.1868.9381

TJMG. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, USO DE ARMA E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS SUFICIENTES. MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA. MANUTENÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. DECOTE. NECESSIDADE.

1. A inobservância de norma de procedimento, por si só, não invalida ou torna inócua a prova derivada de um fato jurídico concreto, atinente ao reconhecimento de pessoa, mas apenas relativiza seu vigor probante. 2. Não há que se falar em absolvição quanto ao crime de roubo, se demonstrado que os acusados efetivamente subtraíram bens alheios para si, mediante violência e grave ameaça exercida contra a vítima, por meio de uso de arma de fogo. 3. A ausência de apreensão e perícia na arma de fogo utilizada não obsta o reconhecimento da causa de aumento em questão, já que importa perquirir, fundamentalmente, se o objeto serviu a incutir temor às vítimas e diminuiu, efetivamente, sua capacidade de defesa. 4. Não incide a majorante descrita no art. 157, §2º, V, do CP, se não houve restrição da liberdade por tempo injustificadamente longo, de maior relevância jurídica, ou seja, por período exageradamente superior ao indispensável para assegurar o produto da subtração.

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