TJRJ. APELAÇÕES. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AMBOS OS RÉUS CONDENADOS À PENA DE 6 (SEIS) ANOS 2 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA NO VALOR MÍNIMO UNITÁRIO. RECURSO DA DEFESA QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA QUE SEJA RECONHECIDA A TENTATIVA COM A REDUÇÃO DA PENA NO GRAU MÁXIMO OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. NO MAIS, PLEITEIA A REVISÃO DOSIMÉTRICA E O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. REQUER A DETRAÇÃO PENAL E PREQUESTIONA A OFENSA A DISPOSITIVOS NORMATIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.
A denúncia narra que no dia 01 de março de 2021, por volta das 21 horas e 45 minutos, na Avenida Comendador Teles, perto do número 3.933, Vilar dos Teles, São João de Meriti/RJ, os denunciados, com comunhão de ações e desígnios entre si, consciente, voluntária e livremente, subtraíram, em proveito próprio ou alheio, mediante grave ameaça, consistente na prolação de palavras de ordem e no emprego de um simulacro de arma de fogo, o veículo Fiat Idea, branco, placa PUR 2G71 de propriedade da vítima Flávio. Do compulsar dos autos, vê-se que a materialidade do delito de roubo e sua autoria restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo registro de ocorrência, pelos autos de apreensão e entrega, bem como pela prova oral produzida em sede policial e corroborada em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A vítima FLÁVIO contou em sede policial que passava com seu veículo na hora e no local que constam da denúncia, quando, em determinado momento 2 (dois) indivíduos, que estavam em 1 (um) veículo HB 20 ESCURO, pararam na frente do veículo do declarante, momento em que um indivíduo, alto, forte, pardo, saiu do veículo HB 20 armado (pistola) e deu voz de assalto ao declarante. Conforme identificado na delegacia de polícia, GABRIEL, apontou uma arma de fogo na direção do declarante, abriu a porta do carro e com extrema violência o puxou para fora do automóvel e, ao sair, olhou para o motorista, que estava na condução do veículo HB 20, e verificou que ele era careca. Recorda que, a seguir, tais indivíduos empreenderam fuga levando o seu carro. Rememora que, após o fato, ele foi comunicado por Policiais Militares que o veículo havia sido encontrado em posse dos suspeitos do roubo, momento em que compareceu à unidade de polícia e, lá, reconheceu com segurança GABRIEL como o autor do roubo, bem como reconheceu VICTOR como o indivíduo que estava na condução do veículo HB 20. Em sua oitiva o policial militar CLAUDIO narrou que recebeu alerta de roubo de veículo, via rádio ostensivo, ocorrido na localidade descrita na peça exordial. Recordou que a guarnição policial realizou o cerco ao veículo noticiado e lograram êxito em localizá-lo na Av. Dr. Roberto Silveira s/n. Destacou que, feita a abordagem às 21 horas e 50 minutos, estava na direção do veículo roubado o réu GABRIEL e, ao seu lado, no banco do carona, estava o outro denunciado, VICTOR. Ainda, como resultado da abordagem, no assoalho do veículo foram encontrados 02 (dois) simulacros de arma de fogo. Por fim, o policial EVERALDO corrobora as declarações prestadas pelo outro agente de polícia. Em juízo, os réus exerceram o direito constitucional de permanecerem em silêncio. Como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeitamente apta a embasar um juízo de reprovação, uma vez que é ela que possui contato direto com o roubador. Nesse diapasão, não se pode acolher a tese absolutória. O pleito defensivo que se refere à tentativa também não merece acolhida. De acordo com os depoimentos prestados, os réus subtraíram o automóvel FIAT IDEA - Branca 2014/2015 Placa PUR2G71, bem de propriedade da vítima, o qual só foi recuperado ante o sucesso da operação policial que abordou os réus, logo a pós o desenrolar do delito. Como cediço, é assente na doutrina e na jurisprudência, que o crime de roubo se consuma com a inversão da posse, não importando a quantidade de tempo em que o bem subtraído permaneça com o roubador e nem mesmo que ele saia ou não das vistas do seu possuidor de direito (Súmula 582/STJ). Também não merece acolhida a pretensão de afastamento da causa de aumento relativa ao concurso de agentes, dado que a vítima foi abordada por dois roubadores. Em seu depoimento ficou claro que, ao ser abordado pelos réus, um cuidava de fazer a grave ameaça com o simulacro, tendo forçado a vítima a deixar o seu próprio carro; o outro, por sua vez, deu cobertura à ação criminosa, ficando no interior do outro veículo (HB20) e escoltando a fuga do local dos fatos. O cenário delineado pela prova dos autos mostra uma atividade ordenada, com perfeita divisão de tarefas entre diversos indivíduos, tudo a contribuir para o sucesso da empreitada criminosa. Subsiste, pois, a causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, II do CP. Passa-se ao exame do processo dosimétrico. 1 - Apelante: GABRIEL. Na fase primeva, pequeno ajuste deve ser realizado, uma vez que, embora o magistrado a quo, atento ao comando do CP, art. 59 haja reputado ser a culpabilidade aquela inerente ao tipo, não se observando reprovabilidade extraordinária a exigir exasperação da reprimenda, todavia, ele entendeu que circunstâncias do delito (o fato de haver sido cometido contra motorista de aplicativo - pessoa vulnerável e que está exercendo seu ofício) justificam a valoração negativa. Assiste razão, em parte, à defesa em ver o retorno da pena ao patamar básico, pois as circunstâncias concretas do presente caso demonstram que a ação não desbordou da periculosidade própria do tipo, sendo certo que não está evidente que os réus cometeram o delito por tal circunstância. Feitas tais considerações, a pena fica estabelecida, nessa fase em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes a pena fica inalterada nessa etapa. Na derradeira fase, está presente a majorante de pena prevista no art. 157 § 2º, II do CP, nos termos da fundamentação já declinada no corpo do voto. Assim, inexistindo outras causas de aumento ou diminuição, majorada na fração de 1/3, a pena definitiva é fixada em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa no valor mínimo unitário. Resta mantido o regime prisional semiaberto, em razão do quantum de pena estabelecido e nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP. 2 - Apelante: VICTOR. Na fase primeva, pequeno ajuste deve ser realizado, uma vez que, embora o magistrado a quo, atento ao comando do CP, art. 59 haja reputado ser a culpabilidade aquela inerente ao tipo, não se observando reprovabilidade extraordinária a exigir exasperação da reprimenda, todavia, ele entendeu que circunstâncias do delito (o fato de haver sido cometido contra motorista de aplicativo - pessoa vulnerável e que está exercendo seu ofício) justificam a valoração negativa. Assiste razão, em parte, à defesa em ver o retorno da pena ao patamar básico, pois as circunstâncias concretas do presente caso demonstram que a ação não desbordou da periculosidade própria do tipo, sendo certo que não está evidente que os réus cometeram o delito por tal circunstância. Feitas tais considerações, a pena fica estabelecida, nessa fase em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes a pena fica inalterada nessa etapa. Na derradeira fase, está presente a majorante de pena prevista no art. 157 § 2º, II do CP, nos termos da fundamentação já declinada no corpo do voto. Assim, inexistindo outras causas de aumento ou diminuição, majorada na fração de 1/3, a pena definitiva é fixada em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa no valor mínimo unitário. Resta mantido o regime prisional semiaberto, em razão do quantum de pena estabelecido e nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP.
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