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DOC. 965.2000.7435.7563

TJMG. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO ODONTOLÓGICO. CANCELAMENTO PELA SEGURADORA. NÃO SOLICITAÇÃO DE LANÇAMENTO, EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO, DE DÉBITOS RELATIVOS A PRESTAÇÕES MENSAIS. NEGATIVA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NÃO VENTILADA NO MOMENTO OPORTUNO. IMPOSSIBILDIADE. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSTATAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. MINORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. -

Cabe ao réu, na contestação, o ônus de alegar toda a matéria de defesa. As teses de defesa lançadas na contestação limitam as matérias passíveis de serem reexaminadas em sede de recurso. - Ao réu revel não é dado utilizar o recurso de apelação como substitutivo de contestação, sendo a ele permitido, apenas, a alegação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo julgador e questões supervenientes ao ato processual de contestar. - Em segundo grau de jurisdição é vedado o conhecimento e análise de tema que não tenha sido levantado pelo réu em sua contestação, por configurar inovação recursal, o que impede o conhecimento da questão pela instância revisora. - Verificado que a parte levanta matérias fático jurídicas que deveriam ter sido discutidas em sede de contestação, mas não o foram, e, observado que as questões debatidas em sede de recurso somente foram ventiladas no processo após a sentença exarada pelo d. Juízo «a quo», imperioso é não conhecer parcialmente do apelo, por nítida inovação recursal. - Os danos morais devem ser fixados de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva por seu causador. - Constatado que o valor arb itrado em primeiro grau a título de indenização por danos morais mostra-se justo e adequado para compensar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela parte autora, consideradas as circunstâncias do caso, afigura-se descabida a redução.

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