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DOC. 965.5235.1982.3146

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - PRELIMINAR DE DIALETICIDADE - REJEITADA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA - RESSARCIMENTO DO INDÉBITO EM DOBRO - ATENDIDOS OS REQUISITOS DO CDC - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PEDIDO DE REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CORREÇÃO PELO INFORMATIVO 823 DO STJ - COMPENSAÇÃO NEGADA - SENTENÇA REFORMADA.

Nas ações onde a parte autora nega a existência de negócio jurídico, o ônus de provar o contrato cabe à parte ré, em razão da impossibilidade de se exigir daquele a prova negativa do fato. O apelante não apresentou lastro probatório que demostrasse a veracidade do negócio jurídico, vez que a parte autora negou sua autoria. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do CDC, art. 42, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento ilícito. A fixação do valor da indenização, a título de danos morais, deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a finalidade de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular o responsável pela ofensa a praticar atos semelhantes no futuro. Em relação à correção monetária e os juros de mora, deverá, conforme informativo 823 do STJ, incidir a taxa SELIC, a partir de cada evento danoso para os danos materiais, e a partir do arbitramento para os danos morais. A autorização à compensação faz com que a instituição bancária, neste caso, receba o valor em dobro, acarretando enriquecimento ilícito.

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