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DOC. 965.6836.8386.5097

TJRJ. Plano de Saúde. Ação de conhecimento objetivando a Autora compelir a Ré a autorizar e custear a realização do tratamento Imunoglobulina Humana intravenosa na dose de 35g/dia, durante 5 dias, devendo a medicação ser administrada em regime de internação hospitalar, sob pena de multa diária e, ao final, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 20.000,00. Sentença que confirmou a decisão que deferiu a tutela antecipada, e julgou procedente o pedido inicial para determinar que a Ré autorizasse o tratamento nos termos do relatório médico, limitando a multa cominatória a R$10.000,00, bem como, condenou-a ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Apelação da Ré. Preliminar de falta de interesse de agir que se rejeita, pois foi necessário o ajuizamento da ação para obtenção do tratamento. Relação de consuma. Responsabilidade objetiva. Ré que sustenta ser legítima a recusa em custear o tratamento de que necessita a Autora, não se justificando a cobertura do procedimento que não se encontra no rol taxativo da ANS. No julgamento dos EREsps 1.889.704/SP e 1.886.292/SP, a Segunda Seção do STJ entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista. Contudo, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista. Analisando os documentos constantes dos autos, verifica-se que de acordo com o relatório médico, a Autora é portadora de neuropatia inflamatória de natureza autoimune, apresenta perda da sensibilidade associada a fraqueza muscular com piora evolutiva, necessitando de tratamento com Imunoglobulina Humana intravenosa, como por ela requerida, mediante internação hospitalar, sob pena de sequelas irreversíveis, tudo conforme recomendação médica. Apelada que comprovou a gravidade do seu estado de saúde, não se extraindo dos autos, tampouco do laudo médico, a opção por substitutivo terapêutico para tratar a patologia da Apelada, já tendo sido submetida a corticoidetarapia, sendo o seu estado de saúde de considerável gravidade. Além disso, em consulta ao site da ANS é possível constatar que o tratamento com imunoglobulina humana já foi incluído no rol de procedimentos, o que aliás foi confirmado pela Ré, apesar de alegar que o tratamento não estava previsto para a patologia que acometia a Apelada. Apelada que faz jus à cobertura contratual, tendo sido, com acerto, ratificada a tutela antecipada para este fim. Falha na prestação do serviço. Dever de indenizar. Dano moral configurado. Quantum indenizatório condizente com a repercussão dos fatos em discussão e com o caráter pedagógico do instituto. Aplicação da Súmula 343/TJRJ. Desprovimento da apelação.

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