TJSP. apelações criminais defensivas. Organização criminosa. Rejeitam-se as preliminares. Não há nulidade por quebra da cadeia de custódia, vez que não se comprovou contaminação das provas (-a). Não há nulidade pela autorização de interceptações telefônicas, pois os recorrentes sequer foram alvos dessa medida (-b). Não se verifica suspeição do representante do Ministério Público, pois não se comprovou que era «inimigo capital» dos apelantes (-c). Não há litispendência, por se tratar de fatos e réus distintos e capitulações de crimes diversas (-d). Não se verifica violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o CPP, art. 231, autoriza a juntada de documentos em qualquer fase do procedimento ordinário até a prolação da sentença, dando-se ciência à parte contrária, como ocorreu no caso (-e). A sentença condenatória está devidamente fundamentada, sem qualquer violação ao princípio da correlação (-f). Mérito. Materialidade delitiva, autoria e causa de aumento comprovadas. Incabível a absolvição por atipicidade de conduta. Penas redimensionadas. Na primeira fase, as penas-base ficam elevadas pelo fato de os recorrentes terem praticado o crime enquanto reclusos no estabelecimento prisional, valendo-se de manobras para encaminharem suas ordens a integrantes em liberdade, a evidenciar maior reprovabilidade de suas condutas, além de possuírem maus antecedentes. Assim, considerando-se, ainda, a quantidade de condenações definitivas de cada apelante, ficam as penas-base de Cláudio, Almir, Cristiano e Reginaldo elevadas em 1/5, tendo-se três (3) anos, sete (7) meses e seis (6) dias de reclusão e doze (12) dias-multa. Quanto a Rogério e José de Arimatéia, as penas-base ficam elevadas em 1/4, tendo-se três (3) anos e nove (9) meses de reclusão e doze (12) dias-multa. Por fim, para Célio, a pena-base fica elevada em 1/3, tendo-se quatro (4) anos de reclusão e treze (13) dias-multa. Na segunda fase, as penas são agravadas em 1/3, pela agravante prevista no § 3º, da Lei 12.850/2013, art. 2º, e reincidência, tendo-se quatro (4) anos, nove (9) meses e dezoito (18) dias de reclusão e dezesseis (16) dias-multa para Cláudio, Almir, Cristiano e Reginaldo; cinco (5) anos de reclusão e dezesseis (16) dias-multa para Rogério e José de Arimatéia; e cinco (5) anos e quatro (4) meses de reclusão e dezessete (17) dias-multa para Célio. Na terceira fase, as penas foram aumentadas em 1/2, pela causa de aumento do § 2º, da Lei 12.850/2013, art. 2º, totalizando-se sete (7) anos, dois (2) meses e doze (12) dias de reclusão e vinte e quatro (24) dias-multa para Cláudio, Almir, Cristiano e Reginaldo; sete (7) anos e seis (6) meses de reclusão e vinte e quatro (24) dias-multa para Rogério e José de Arimatéia; e oito (8) anos de reclusão e vinte e cinco (25) dias-multa para Célio. Regimes que não se modificam, inicial fechado. Detração, nos termos do CPP, art. 387, § 2º, a ser verificada no Juízo das Execuções. Incabível a substituição das penas corporais, pois ausentes os pressupostos legais (CP, art. 44). Recursos presos, custódias mantidas
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