TJMG. HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - DECISÃO MOTIVADA - CPP, art. 312 e CPP art. 313 - LIBERDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - INOBSERVÂNCIA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - ANÁLISE IMPRÓPRIA. 1.
Fundamentada a decisão que determinou a prisão preventiva da Paciente nos CPP, art. 312 e CPP art. 313, sobretudo na necessidade de salvaguarda da ordem pública, não há como entendê-la como violadora do art. 93, IX da CF/88. 2. Presentes a prova da materialidade, os indícios de autoria, o «periculum libertatis», na forma da necessidade de salvaguarda da Ordem Pública e possibilitada a prisão preventiva por se tratar de delito com pena máxima superior a 04 (quatro) anos (art. 313, I do CPP), não há que se determinar a liberdade provisória, não sendo as medidas cautelares diversas da prisão suficientes para tutelar a Paciente. 3. Não há violação ao Princípio da Presunção de Inocência quando a medida extrema é fundamentada em indícios concretos de autoria e materialidade delitiva extraídos dos autos da ação penal. 4. A possibilidade de concessão da causa de diminuição de pena do «Tráfico Privilegiado» não é motivação idônea para se requisitar a liberdade provisória diante da pretensa desproporção da medida extrema, uma vez que o art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 estabelece critérios objetivos e subjetivos para a sua fixação, sendo reservado à futura e incerta sentença penal a análise desses critérios 5. Denegaram a ordem.
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