TJSP. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I.
Caso em Exame. Autor, beneficiário de plano de saúde, diagnosticado com hepatocarcinoma irressecável, teve negada a cobertura para tratamento com Atezolizumabe e Bevacizumabe, sob alegação de uso off label. Requereu autorização e cobertura do tratamento, além de indenização por danos materiais e morais. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a operadora de plano de saúde é obrigada a cobrir tratamento não previsto no rol da ANS, mas prescrito por médico especialista, e se a negativa de cobertura enseja indenização por danos morais. III. Razões de Decidir. 3. A jurisprudência do STJ considera abusiva a cláusula que exclui tratamento mais apropriado para patologia coberta pelo contrato, em especial o câncer. 4. A negativa de cobertura sem justificativa razoável, apenas por conveniência financeira, caracteriza dano moral, por aumentar o sofrimento psicológico do paciente. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde deve cobrir tratamento de câncer prescrito por médico, mesmo que não conste no rol da ANS, se não houver alternativa eficaz. 2. A negativa indevida de cobertura enseja reparação por danos morais e materiais com o reembolso das despesas efetuadas com o tratamento. Legislação Citada: CF/88, art. 1º, III e IV; CPC/2015, art. 85, § 2º e § 11. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/09/2014; STJ, AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/2/2022
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