TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO - LEI 13.015/14 - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. 1. A análise dos autos revela que o município reclamado colacionou a integralidade do capítulo impugnado no seu recurso de revista (fls. 753/756). 2. Ocorre que a transcrição integral do capítulo impugnado não atende o indispensável cotejo analítico entre a decisão regional e as teses defendidas pela recorrente, exigido no CLT, art. 896, § 1º-A, III. Agravo a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - LEI 13.467/17 - CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO DECIDIDO PELO STF NA ADC 58. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação e considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão proferida pelo STF.3. Na hipótese dos autos o processo tramita na fase de conhecimento e o Tribunal a quo decidiu que « aplica-se a TR (Lei 8.177/91, art. 39) até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015, conforme modulação já observada na origem .». 4. Verificado que a hipótese dos autos se subsome ao terceiro item da modulação de efeitos na ADC 58, tem-se por aplicáveis o IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista provido para adequar a solução do caso ao decidido pelo STF na ADC 58.
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