Carregando…

DOC. 966.5810.5540.2353

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (ART. 44, §2º, 1ª PARTE, DO CÓDIGO PENAL), A SABER, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE PELO PERÍODO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. O RÉU FOI ABSOLVIDO, NO QUE TANGE AO DELITO PREVISTO NO art. 268, CAPUT DO CÓDIGO PENAL, COM BASE NO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POR FIM, APRESENTA O PREQUESTIONAMENTO.

Merece acolhimento a irresignação defensiva para o pleito absolutório. Conforme a inicial acusatória, no dia 10 de abril de 2020, na vigência de estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, por volta das 10 horas e 15 minutos, no interior do supermercado Zona Sul, localizado na Rua São Clemente, 114, Botafogo, Rio de Janeiro-RJ, o denunciado, de forma livre e consciente, subtraiu, para si, 5 (cinco) garrafas de vinho, no valor total de R$ 288,87 (duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e sete centavos), de propriedade do estabelecimento comercial. O juízo de primeiro grau considerou que a prova judicializada é suficiente para sustentar a materialidade e a autoria do crime, e condenou o réu pela prática da conduta descrita no art. 155, caput do CP. Integram o caderno probatório o auto de prisão em flagrante; registro de ocorrência, o auto de entrega, os termos de declaração e as provais orais colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A testemunha Ricardo Luiz, funcionário do Supermercado Zona Sul, disse que estava no monitoramento olhando a loja e viu o réu parando no setor de vinho, abrindo a mochila e botando as 5 garrafas no seu interior; esperou ele sair da loja, foi lá, o abordou e recuperou as cinco garrafas. Em Juízo os policiais militares responsáveis pela ocorrência relataram que estavam em patrulhamento e ao passar pela rua onde está localizado o Supermercado, foram acionados por populares e, ao chegarem no local, o segurança do estabelecimento comercial já estava com o réu acautelado e o conduziram até a delegacia. O réu deixou de comparecer ao interrogatório. A presente quaestio facti difere daquelas tratadas ordinariamente, revelando verdadeira exceção que encontra precedentes internos nesta Colenda Câmara (0079872-95.2019.8.19.0001 e 0277629-68.2017.8.19.0001). É que não estamos diante daquelas hipóteses em que há mera existência de Câmaras de segurança no estabelecimento comercial. No caso dos autos, O RECORRENTE FOI MONITORADO POR MEIO DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DESDE O MOMENTO EM QUE PAROU NO SETOR DE VINHO, ATÉ O MOMENTO EM QUE SAIU DO ESTABELECIMENTO. Isto porque o apelante foi vigiado desde o início de sua ação pelo sistema de vigilância da loja, o que possibilitou a prisão em flagrante do réu e a recuperação dos itens subtraídos. Dito isso, merece reforma a sentença em todos os seus termos. Repita-se, a empreitada criminosa foi monitorada, desde o seu nascedouro, por meio de câmeras de segurança. Cumpre salientar que não se desconhece o teor da Súmula 567/STJ e é justamente seguindo a sua orientação que se deve analisar cada situação concreta de forma atenta. No caso, houve monitoramento permanente pelo circuito de câmeras de vigilância, sendo certo que a abordagem do réu somente se deu na saída da loja, onde as mercadorias foram recuperadas e o réu foi detido. Aqui se tem verdadeiro caso de crime impossível por absoluta ineficácia do meio e nos termos do CP, art. 17, nem mesmo a tentativa deve ser punida. Por fim, prequestionamentos afastados à míngua de ofensas à normas constitucionais e/ou infraconstitucionais. Precedentes colacionados. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito