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DOC. 966.6457.3266.1611

TJSP. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de restituição em dobro do indébito e de indenização por danos morais. Descontos indevidos realizados no benefício previdenciário recebido pela autora, sem a sua autorização, em razão de serviço que não contratou. Sentença de procedência. Recurso da ré. Questão prejudicial ao mérito. Aplicação, in casu, do prazo prescricional de 05 anos previsto no CDC, art. 27, iniciando-se a contagem a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. Assim, considerando que o último desconto impugnado foi realizado em 27/11/2019 e a presente ação, ajuizada em 15/08/2023, não se verifica o decurso do prazo prescricional. Análise do mérito propriamente dito. Inversão do ônus probatório que não é apenas é cabível, como recomendável, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo (não contratação). Ré que deixou de apresentar o instrumento contratual assinado pela autora. Caracterizada a falha na prestação dos seus serviços. Repetição do indébito que deve ocorrer na forma simples, porquanto ausentes indícios de má-fé. Exegese do art. 42, parágrafo único, do CDC. Contrato celebrado antes de 30/03/2021, data estabelecida pelo C. STJ para a aplicação da tese firmada no EAREsp. Acórdão/STJ. Danos morais configurados. Descontos realizados por quase 02 anos e cujo valor total representa monta expressiva se comparado ao do benefício previdenciário recebido. Autora que, ademais, precisou dispender tempo útil para resolver problema a que não deu causa. Adequada a quantia de R$ 5.000,00 fixada na origem a título de danos morais, a qual se revela suficiente para emprestar caráter preventivo ao instituto e para compensar os abalos experimentados pela parte, sem, contudo, proporcionar-lhe enriquecimento ilícito. Quantia que, outrossim, se alinha ao montante que esta Col. Câmara tem arbitrado em casos símiles. Pretensão da ré de alteração do termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária incidentes sobre a verba indenizatória, para que corresponda à data do arbitramento ou da citação. Valores a serem restituídos que deverão sofrer correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês a contar das datas dos respectivos descontos. Súmula 43/STJ e Súmula 54/STJ. Sentença que comporta reforma neste tocante, quanto aos juros. Indenização por danos morais sobre a qual deverão incidir juros moratórios desde a data do primeiro desconto indevido e correção monetária desde o arbitramento, tal como determinado na origem. Súmulas nos 54 e 362do STJ. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido, rejeitada a prejudicial de mérito

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