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DOC. 966.6487.2415.2085

TJSP. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a rescisão de contrato e condenou as requeridas à devolução de 80% dos valores pagos, além de indenização por benfeitorias. A apelante-ré alega que os apelados deram causa à rescisão e pleiteia a redução do percentual de devolução para 75%, aplicação de cláusula penal e indenização por fruição do imóvel. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar o percentual adequado de devolução das parcelas pagas; (ii) a aplicação de cláusula penal; (iii) a incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado. III. Razões de Decidir: 3. A relação de consumo entre as partes justifica a proteção dos direitos do consumidor, sendo abusiva a retenção de valores excessivos. 4. A cláusula penal não deve ser aplicada sobre o valor total do contrato, mas sim sobre os valores efetivamente pagos. Os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado, conforme entendimento do STJ. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso parcialmente provido para fixar o termo inicial dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado. Tese de julgamento: 1. A retenção de valores pagos deve respeitar o equilíbrio contratual e os direitos do consumidor. 2. Juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado em casos de desistência do adquirente. Legislação Citada: CDC (Lei 8.078/90) , art. 2º, 3º, 51, II e IV. Lei 4.591/2018, art. 67-A, II. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1002351-39.2022.8.26.0201, Rel. Enéas Costa Garcia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24.06.2024. TJSP, Apelação Cível 1000086-82.2021.8.26.0271, Rel. Claudio Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 17.06.2024. TJSP, Apelação Cível 1004164-65.2022.8.26.0019, Rel. Augusto Rezende, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 27.05.2024. STJ, AgRg no REsp. 4Acórdão/STJ, Rel. Vasco Della Giustina, 3ª Turma, j. 15.06.2010

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