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DOC. 967.1437.5506.8363

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO.

Recurso contra decisão que, embora não tenha concedido efeito suspensivo à execução primitiva, suspendeu o levantamento de valores e a alienação de bens dos executados. Incidência do CPC, art. 919. Uma vez que o juízo de primeiro grau indeferiu o processamento dos embargos à execução com efeito suspensivo, não havia razão para que ao exequente não fosse possibilitada a continuidade da execução primitiva. Após a oferta de contestação pelo ora agravante (fls. 152/169 da origem), tornou-se indubitável que os embargos à execução opostos pelos devedores trazem questões que, para melhor esclarecimento, demandam alargamento da instrução probatória, de forma que não se vislumbra, neste momento processual, a existência dos requisitos necessários para que reste obstado o prosseguimento do feito executivo, com a alienação de bens e levantamento de valores pelo credor. E não se verificou na origem qualquer garantia da execução, a fim de impossibilitar, em tese, o levantamento de valores pelo exequente. Excussão de bens que se dará por conta e risco do credor, o qual poderá responder pelos prejuízos comprovadamente causados aos executados, em caso de acolhimento dos embargos à execução por eles opostos. Liminar ratificada para excluir os efeitos da determinação de suspensão parcial da execução.

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