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DOC. 967.2989.3682.6109

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES.

Sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, IV, por duas vezes, n/f do art. 71, ambos do CP, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima. Pretensão absolutória que não merece acolhida. A materialidade e a autoria restaram sobejamente comprovadas pelas provas dos autos, em especial pelo Auto de Prisão em Flagrante e pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. O acusado, juntamente com outros indivíduos, subtraiu peças não recuperadas de uma motocicleta e uma segunda motocicleta, esta recuperada com avarias. Os depoimentos das duas vítimas e do policial militar não deixam dúvida de que o apelante, em comunhão de ações e desígnios com duas pessoas cometeu os crimes de furto, em continuidade delitiva, conforme narrados na denúncia. Pleito de reconhecimento da tentativa. Impossibilidade. Quanto ao momento da consumação do delito de furto, adoto a orientação consolidada nos Tribunais Superiores, no sentido de que esta ocorre com a inversão da posse do bem subtraído, não sendo necessária a posse tranquila da res. No presente caso, o recorrente obteve a posse dos bens furtados, ainda que por curto espaço de tempo, restando, assim, consumados os crimes em tela. Prequestionamento que não se conhece. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. Mantida integralmente a sentença guerreada.

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