TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS EM FACE DO EX-MARIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO.
Com efeito, ante o corolário do princípio constitucional da solidariedade familiar, não há controvérsia sobre o dever de assistência mútua entre os companheiros, prevista no CCB, art. 1.694, que subsiste mesmo após a separação. Determinante para a fixação dos citados alimentos são as condições de vida da parte, além do fato do relacionamento com o ex-marido ter restado extinto após o longo período de união e a inexistência de exercício de atividade laborativa. Diante disso, o companheiro, ainda que separado de fato da demandante, não deve se furtar a fornecer-lhe amparo material. Nota-se que as partes estão separadas há 6 anos, sendo certo que a ex-esposa não conseguiu se recolocar no mercado de trabalho, passando por dificuldades financeiras. Por outro lado, o réu é militar da marinha e, ainda que arque com a pensão alimentícia de seu filho, possui condições financeiras de ajudar a ex-esposa, nem que seja por um período, para que a mesma possa buscar uma fonte de renda. Nesse diapasão, entendo que a autora precisa de auxílio, para que possa se reerguer e se inserir no mercado de trabalho, podendo custear o mínimo necessário à sua sobrevivência, motivo pelo qual pode e deve o demandado contribuir com o montante de 12% dos seus ganhos brutos, o qual está condizente com os gastos necessários e imprescindíveis que a autora carece. Ademais, notório que a contribuição dos alimentos para o ex-cônjuge virago, deve se dar por um período fixado, para que tal pensionamento não perdure perpetuamente, sob pena de incentivar o ócio e aplicar uma condenação vitalícia para o alimentante, motivo pelo qual, entendo que 18 meses são suficientes para o sustento de sua ex-esposa. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito