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DOC. 967.5004.9956.4425

TJSP. OBRIGAÇÃO DE FAZER (TRATAMENTO MÉDICO) - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA -

Determinação de custeio e de fornecimento dos meios necessários para o tratamento de plagiocefalia posicional, com a utilização de órtese craniana - Presentes, em cognição sumária dos fatos, os requisitos do CPC, art. 300 - Urgência da órtese craniana reconhecida em relatório médico, pois o tratamento pode ser realizado até os 18 meses de idade da paciente, sendo imprescindível, ademais, para evitar a realização de futura cirurgia na agravada - Probabilidade do direito que, em análise perfunctória, parece estar amparada no fato de a utilização da órtese, apesar de não ligada a ato cirúrgico, ter por objetivo, justamente, evitar a realização de futura cirurgia (o que seria ainda desnecessário à paciente e igualmente custoso à operadora do plano de saúde), não se aplicando a vedação prevista na Lei 9.656/98, art. 10, VII - Precedente do Col. STJ - Escolha do tratamento que cabe exclusivamente ao médico e não à operadora do plano de saúde e nem às diretrizes da ANS, nos termos da Súmula 102 deste E. Tribunal de Justiça - Irrelevância de o tratamento não constar do rol da ANS - Rol da ANS que não é taxativo, constituindo apenas referência básica para os planos privados de assistência à saúde, nos termos da Lei 9.656/98, art. 10, § 12 (com a nova redação dada pela Lei 14.454/22) - Efeitos da decisão que não são irreversíveis, diante da possibilidade de a agravante cobrar da agravada eventuais valores realizados com o tratamento, caso a demanda seja julgada improcedente ao final - Descabimento de redução das «astreintes» - Elevado poder econômico da agravante e relevância dos interesses da agravada, que justificam o importe da multa cominatória (R$ 2.000,00 diários), em atenção à função coercitiva do instituto - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.

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