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DOC. 967.8102.1783.8958

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO. REMUNERAÇÃO PELO CONJUNTO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO RECLAMANTE. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PLR. APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS.

1. O agravo de instrumento não logra demonstrar a viabilidade do recurso de revista denegado. 2. Quanto ao tema « Gratificação «, conforme o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, os valores recebidos a título de «gratificação de função» e «abono de caixa» não remuneravam o desempenho de função de confiança, mas, sim, o conjunto das atividades exercidas pelo reclamante. Nesse passo, a Corte a quo concluiu que as referidas verbas referiam-se a valores pagos pelo exercício das atribuições do reclamante, concluindo, diante desse contexto, que a supressão configuraria efetiva redução salarial, o que é vedado pelo CLT, art. 468, caput. 3. Dessa forma, a parte não demonstrou analiticamente a procedibilidade do apelo, pois, conforme salientado pela Corte a quo, no caso não se discute a configuração do desempenho de cargo de confiança, não evidenciadas as ofensas apontadas. 4. No que concerne os temas « Gratificação semestral « e « Participação nos lucros e resultados «, a parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo, uma vez que a Corte a quo determinou a base de cálculo da gratificação semestral e das diferenças de integrações da PLR a partir da observância das convenções coletivas de trabalho aplicáveis ao contrato de trabalho do reclamante . Agravo de instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA. LEI No 13.467/2017 . PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO CLT, art. 840, § 1º. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA VERIFICADA. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. O § 1º do CLT, art. 840, com redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: « deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor «, sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, art. 12, § 2º, preconiza que, « para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causaserá estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC «. Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional alinha-se à jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece.

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