TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, REGIDO PELA LEI 13.47/2017. DONO DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILDIADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331/TST, V. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. MULTA DO CLT, art. 477. ABRANGÊNCIA. 1 - A
Corte Regional esclareceu tratar-se o ente público DNIT de uma autarquia federal, com o objetivo de implementar a política de infraestrutura de transportes terrestres e aquaviários e executar as respectivas obras. 2 - Consta no acórdão regional que o DNIT delegou suas atividades de obras de infraestrutura de transporte a outra empresa, motivo pelo qual houve a equiparação a tomador de serviços, não sendo aplicável o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST de isenção de responsabilidade do dono da obra. 3 - O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato ( culpa in vigilando ), consignando que a realização da fiscalização do contrato, há menos de um mês do término do pacto laboral do reclamante, quando o inadimplemento das obrigações trabalhistas já estava consolidado muitos meses atrás, desde admissão do autor, equipara-se a omissão no dever de fiscalização pela Administração Pública. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331/TST, V. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 4 - Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126/TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. 5 - Quanto à abrangência da condenação, esta engloba o pagamento de todas as verbas inadimplidas pela empresa contratada decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. O acórdão regional, portanto, está em consonância com a Súmula 331, V e VI, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA REGISTRADA DE MERA ESTIMATIVA. 1.1 - Trata-se de ação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, a qual alterou a redação do CLT, art. 840, § 1º, passando a prever que: « sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante» . 1.2 - No caso dos autos, não obstante o reclamante tenha indicado de forma individualizada os valores de cada verba pleiteada, fez constar que o valor atribuído era mera estimativa. 1.3 - Nessas circunstâncias, não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 2 - MULTA DO CLT, art. 477. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 2.1 - A insurgência quanto ao tema, trazida nas razões do recurso de revista, amparada na indicação de arestos oriundos de Turma desta Corte e do STJ, inservíveis ao confronto de teses, não atende ao requisito do art. 896, «a», da CLT. 2.2 - No tocante à multa do CLT, art. 467, verifica-se ausência de interesse recursal, na medida em que foi isentada a condenação pela Corte Regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 3 - INTERVALO INTRAJORNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. 3.1 - O Tribunal Regional consignou ter o reclamante se desincumbido do ônus da prova no tocante à invalidade dos registros de jornada da pré-assinalação do período de repouso. 3.2 - A prova dos autos demonstrou que o autor laborava sozinho na função de vigia noturno em seu posto de trabalho na rodovia BR-158, distante de outros postos de trabalho, não havendo ninguém para substitui-lo a fim de que ele se desconectasse temporariamente do estado de vigília no posto de trabalho em seu intervalo de repouso e alimentação. 3.3 - Para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que o reclamante usufruía regularmente do intervalo intrajornada, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido .
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