TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT - LEGITIMIDADE ATIVA - HERDEIRO - FALECIMENTO DA VÍTIMA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL - INTERESSE PROCESSUAL - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - VALOR INTEGRAL - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - JUROS E CORREÇÃO - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
Os herdeiros de pessoa falecida em acidente automobilístico são partes legítimas para postular, em juízo, a indenização do seguro DPVAT. A Lei 6.194/74, que regulamenta o seguro DPVAT, não coloca como exigência ao recebimento da indenização qualquer início de requerimento administrativo. Comprovando-se o nexo de causalidade entre a morte do segurado e o acidente automobilístico, impõe-se o pagamento, ao único herdeiro, do valor máximo da indenização do seguro DPVAT. Quem integralmente sucumbe deve arcar, sozinho, com os ônus da sucumbência. Nos termos do art. 398, parágrafo único, do Código Civil, a correção monetária deve ser feita segundo o IPCA. Já os juros moratórios, por expressa dicção do art. 406, § 1º, do Código Civil, devem observar a taxa SELIC.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito