TJSP. CONTRATO BANCÁRIO -
Ação Revisional - Autora que pretende a revisão do contrato, alegando abusos da instituição financeira - Improcedência - Insurgência da Consumidora - Incidência do CDC, a teor da Súmula 297/STJ - As instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei de Usura, nada impedindo a aplicação de taxas de juros superiores ao limite de 12% ao ano - JUROS - Os juros remuneratórios ajustados não são regulados pelo Decreto 22.626/33, de acordo com a Súmula 596, STF, mas pela a Lei 4.595/64, na qual o Conselho Monetário Nacional foi incumbido de formular a política de moeda e crédito bem como limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração, restando o referido Decreto revogado quanto às instituições financeiras - A taxa de juros cobrada pela instituição financeira apelada mostra-se consoante à taxa média de mercado nas operações da espécie (divulgada pelo BACEN), percentual que deve prevalecer, em respeito à liberdade de contratar, não podendo ser considerado abusivo - Tabela Price - Nada justifica a alteração da forma do cálculo, uma vez que perfeitamente válida a utilizada pela instituição financeira. - Nos termos da Súmula 381/STJ: «Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". - Registro de Contrato- Licitude na cobrança, ante o registro do contrato junto ao órgão de trânsito (gravame - fl. 186) - Tarifa de Cadastro - Licitude na 1ª cobrança - Tarifa de Avaliação do Bem - Laudo que não indica o valor do bem financiado, tampouco a quilometragem do mesmo - Abusividade na cobrança, além da ausência de comprovação do pagamento pelo serviço prestado - Valores que deverão ser restituídos de forma simples, com correção monetária do desembolso e juros de mora da citação, autorizando-se a compensação de débitos entre autor e instituição ré - Apelo Parcialmente Provido
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