TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Deixa-se de analisar a preliminar em epígrafe, ante o permissivo do CPC, art. 282, § 2º. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DESCONTO NO SALÁRIO DO EMPREGADO. Ante a divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DESCONTO NO SALÁRIO DO EMPREGADO. A jurisprudência do TST é no sentido de que o fornecimento de auxílio-alimentação ao empregado a título oneroso, com a sua respectiva participação no custeio, ainda que em valor ínfimo, atrai a natureza indenizatória da verba. Assim, a decisão regional que reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação fornecido ao empregado mediante sua coparticipação no custeio diverge do entendimento adotado por esta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO RECLAMANTE. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. JULGAMENTO DO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS . 1. A partir do julgamento do MS 21.322/DF (DJU de 23/04/1993) pelo Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência nacional entende que a CF/88 estendeu às empresas públicas e sociedades de economia mista a obrigatoriedade de prévia aprovação em concurso público para contratação de novos empregados. Portanto, a norma inscrita no art. 173, §1º, da CF/88 é plenamente compatível com aquela constante do art. 37, ll, do texto constitucional, de modo que, para preservar os princípios da impessoalidade e moralidade na Administração Pública, o constituinte mitigou a liberdade das empresas estatais no tocante à admissão de novos empregados em seus quadros. A certeza de que a adoção do regime jurídico próprio das empresas privadas quanto às obrigações trabalhistas não inviabiliza, por si só, a incidência de outras normas de direito público que visam assegurar os princípios descritos no CF/88, art. 37 fez surgir questionamentos quanto à pertinência do direito potestativo à despedida vazia de empregados concursados das empresas públicas e das sociedades de economia mista. 2. De outro lado, sob a égide do precedente firmado no RE 688.267 (Tema 1.022), o Supremo Tribunal Federal assentou que o dever de motivar o ato de despedida sem justa causa recai sobre todas as empresas públicas e sociedades economia mista, «sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial» (RE 688.267 - Tema n 1.022). Destarte, incluíram-se na exigência de motivação aqueles entes da administração pública indireta que exercem atividades econômicas stricto sensu . De modo a assegurar a segurança jurídica e a previsibilidade quanto às relações existentes entre empresas estatais exploradoras de atividade econômica stricto sensu e seus empregados, sujeitos que foram diretamente impactados pela superação de jurisprudência representada pelo Tema 1.022, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o precedente teria efeitos prospectivos, vale dizer, a sua eficácia somente se daria a partir da publicação da ata do julgamento realizado em 28/02/2024, o que se deu em 04/03/2024 . 3. No presente caso, a ré, COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, enquadra-se como sociedade de economia mista, que presta atividade econômica em regime concorrencial, de modo que, pelo plexo dos argumentos acima expostos, por exercer atividade econômica em sentido estrito, está abrangida pela modulação realizada pelo STF. Dessa forma, em razão da atividade desempenhada pela ré - serviço público, em regime concorrencial, a CODESP está abarcada pela modulação proposta pelo STF, razão pela qual não é exigida a motivação da dispensa de empregado concursado em período anterior ao julgamento do tema 1.022 . Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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