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DOC. 969.8998.6891.2891

TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. TRANSFERÊNCIA DE MUNICÍPIO ENTRE COMARCAS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE FERROS. I. CASO EM EXAME

Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ferros em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itabira para a apreciação e julgamento de ação de usucapião. O Suscitante alega que a ação foi proposta antes da edição da Lei Complementar 174/2024, que transferiu o Município de Passabém para a Comarca de Ferros, devendo ser mantida a competência da Comarca de Itabira, nos termos do CPC/2015, art. 43. O Suscitado sustenta que a mudança impactou a competência absoluta, atraindo a aplicação da exceção prevista na parte final do CPC/2015, art. 43.

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