TJRJ. . DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Ação de exigir contas. Insurgência recursal contra decisão que declinou da competência para apreciar e julgar ação de exigir contas para o Juízo do inventário. Ressalte-se que o declínio de competência não se enquadra no rol taxativo das decisões interlocutórias recorríveis mediante Agravo de Instrumento, previstas no CPC, art. 1.015. Todavia, consoante entendimento do Ministro Luis Felipe Salomão, no Resp 1.679.909/ RS, julgado em 14/11/2017, «apesar de não previsto expressamente no rol, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no, III do CPC, art. 1.015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.» Na demanda originária pretende o inventariante exigir contas da movimentação bancária de pessoa falecida realizada por uma das herdeiras, nos termos descritos. Verifica-se que a lide originária não envolve diretamente a sucessão, mas a prestação de contas com o fim de esclarecer movimentações financeiras consideradas atípicas por um dos herdeiros, em conta bancária de pessoa falecida, de forma a resguardar os interesses do espólio. Registre-se que, nos autos do inventário de bens deixados pelo finado, já houve homologação da partilha (processo 0000491-11.2019.8.19.0204), na data de 24/06/2024, que tramitou junto à 1ª Vara de Família Regional de Bangu, inclusive com determinação judicial para expedição do formal de partilha e respectivos alvarás, se for o caso, como devidamente lançado, em mera consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça. Findo o inventário, não há que se falar em conexão de processos, sendo descabido o declínio de competência para o exame da ação de exigir contas para o juízo em que foi processado o inventário em testilha. Aplicação do Verbete da Súmula 235/STJ. Recurso provido, para reformar a decisão vergastada, a fim de determinar o prosseguimento da Ação de Exigir Contas junto ao Juízo de origem, confirmando-se o efeito suspensivo concedido.
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